A Frente Nacional em Defesa do SUAS se manifesta contrária ao Projeto de Lei nº 4614/2024, que altera o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ferindo direitos inegociáveis de dignidade e cidadania. Trata-se de uma atentado às conquistas históricas e à vida de milhões de indivíduos e famílias que acessam este direito. Dentre as tantas alterações, a Frente chama atenção para o seguinte:
O PL DEFINE UM PERVERSA FÓRMULA QUE PREJUDICA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR DO BPC
A proposta altera concepção de família para fins do BPC, desconsiderando um importante elemento que caracteriza a noção de família para a Assistência Social, que é o teto. Pessoas que habitam residências distintas têm menor probabilidade de partilhar o orçamento, independentemente da condição de cônjuge ou companheiro ou da relação sanguínea.
A alteração das definições sobre a família do BPC: afasta para o cônjuge ou companheiro a exigência de que viva sob o mesmo teto para configurar um grupo familiar e também admite que sejam incluídos no grupo familiar os pais, madrasta/padrasto, irmãos, filhos e enteados que vivam em teto distinto, desde que contribuam para a subsistência do requerente e que tenham renda familiar superior a um salário mínimo per capita após a contribuição dada.
Considerar irmãos, filhos e enteados casados enquanto família pressupõe ignorar a noção de que esses membros passam a constituir um novo grupo familiar quando casam, deixando de partilhar despesas e receitas, ainda que morem na mesma casa.
Essa alteração pode impor a necessidade de uma grande alteração no fluxo operacional do benefício, uma vez que a família do BPC é configurada a partir das informações do Cadastro Único, que leva em consideração o compartilhamento do teto e de despesas para a montagem do grupo familiar, que é declaratório.
O PL VINCULA A DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA À INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO
Alteração do conceito de pessoa com deficiência que é adotado para fins de requerimento e manutenção do BPC e que observa previsão de estatura constitucional, representando um retrocesso conceitual e social e podendo fazer com que o BPC seja direcionado a somente uma parcela das pessoas com deficiência.A definição da deficiência enquanto a incapacidade para a vida independente e para o trabalho regeu o BPC desde sua origem até a mudança no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) dada pela Lei nº 12.435, de 2011. A mudança desta concepção se dá devido ao avanço das discussões internacionais, que passam a entender que a deficiência é um fenômeno biopsicossocial, caracterizado quando há desvantagem na participação social comparativamente com as demais pessoas em razão da interação entre um impedimento corporal de longo prazo e barreiras diversas presentes na sociedade.
A definição retratada na LOAS é oriunda do texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo país por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
O PL REVÊ A CONTABILIZAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR O VALOR DE OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS OU PREVIDENCIÁRIOS DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO
A proposta que está tramitando visa, nos termos de seu art. 9º, revogar o § 14 do art. 20 da LOAS e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que trazem que valores relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo deverão ser descontados do cálculo da renda familiar per capita para fins do BPC.
BPC é uma renda individual, muitas vezes é insuficiente, para arcar com os custos que se impõem às pessoas com deficiência e às pessoas idosas. Fazer com que uma família tenha que escolher entre proteger um de seus membros em detrimento de outro significa, na prática, que o Estado está negando direitos a quem deveria, pois haverá um idoso ou uma pessoa com deficiência naquela família em situação de vulnerabilidade social e que não acessará o BPC.
A mesma lógica se aplica a beneficiário de 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência que receba benefício previdenciário no valor de até 1 salário. O salário mínimo é uma garantia básica que provê meios para que a pessoa idosa ou a pessoa com deficiência possa viver com dignidade e, por isso, não deveria contar para fins de acesso a outro BPC na mesma família.
Decerto, um salário mínimo muitas vezes já é um valor que é insuficiente para arcar com os custos impostos para a manutenção de uma pessoa com deficiência ou uma pessoa idosa. Obrigar uma família com duas pessoas nessas condições a terem de dividir um salário mínimo para sua sobrevivência significa que esses indivíduos não terão meios de terem suas necessidades cotidianas atendidas.
A Frente Nacional em Defesa do SUAS é contrária a qualquer mudança no campo dos direitos! O Projeto de Lei nº 4614/2024 vai na contramão de tudo que defendemos e de tudo pelo que lutamos! Todos na luta em defesa do BPC!
Dezembro de 2024
Frente Nacional em Defesa do SUAS
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